Archive for novembro 2013

Questionário civil

1) Quais são os critérios que o CC/02 utiliza para os bens:
R: O Código Civil de 2002, no livro II, da parte geral em título único, disciplina os bens em três críticas diferentes: bens considerados em si mesmos, bens reciprocamente considerados e bens públicos.  

2)
Conceitue:
)
Bens Móveis e Imóveis:
R: Bens Móveis: podem ser deslocados outransportados de um lugar para outro, por força própria ou alheia, sem sua destruição, alteração de sua essência, fim para o qual se destina.

R: Bens Imóveis: não podem ser transportados ou deslocados de um lugar para outro sem sua destruição, alteração de sua essência, fim para qual se destina.

)
Bens Fungíveis e Infungíveis:
R: bens fungíveis são bens que podem ser substituídos por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

R: Bens infungíveis são bens que não podem ser substituídos por outro do mesmo gênero, quantidade e qualidade.

)
Bens divisíveis e indivisíveis:
R: Bens divisíveis são bens que podem ser repartidos em porções reais e distintos, formando cada qual um todo perfeito, ou seja, permanece suas funções, sem desvalorização considerável.

R: Bens são bens que se fracionados perdem sua substancia.

)
Bens consumíveis e inconsumíveis:
R: Bens consumíveis são bens moveis cujo uso importa na destruição imediata da própria substancia, sendo considerado tais destinadas a alienação. (art. 86)

R: Bens inconsumíveis são bens moveis cujo uso não importa destruição da própria substancia, sendo também consideradas tais os não destinados a alienação.

)
Bens singulares e coletivos:
R: Bens singulares são os que embora reunidos, consideram per si independem dos demais. (art. 89)

R: Bens coletivos ou universais são as coisas que se encontram agregadas em um todo. Ex. biblioteca.

3)
O que são imóveis por acessão natural e por acessão artificial. O CC/02 traz o conceito deimóveis por acessão intelectual. Explique.
R: Os imóveis por acessão natural são todos os bens que se incorporam ao solo sem a intervençãohumana, sendo que esta acessão natural pode dar-se conforme hipóteses dispostas no art. 1248, I ao IV do CC/02.

Os imóveis por acessão artificial são os bens imóveis incorporados permanentemente ao solo pela ação humana.

O CC/02 não traz o conceito por acessão intelectual. O CC/02 nos art. 93/94 fala sobre 
Pertenças. As pertenças não seguem o principal, exceto por lei específica, por acordo das partes ou circunstância, se o negócio jurídico é no mesmo ramo. Pertenças gravitam em volta do principal, bens acessórios seguem o principal.

4)
O que são bens principais e bens acessórios.
R: Conforme o art. 92, Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente e Acessório é aquele cuja existência supõe a do principal.

5)
As Pertenças, sendo acessórios, sempre seguem o principal. Qual a disciplina que o CC/02 lhes destina.
R: Não, nem sempre as pertenças seguem o principal. Segundo o art. 94, os negócios jurídicos que dizem respeito a bem principal não abrangem as pertenças, salvo se resultar da lei, ser manifestação de vontade ou circunstancia do caso.

6)
O que é “consumo de fato” e “consumo de direito”. Um bem “inconsumível de fato” pode ser “consumível de direito”. Explique.
R: Consumo de fato acontece quando consome-se bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substancia.
Consumo de direito são bens destinados a alienação.
Um bem inconsumível de fato, pode sim, ser consumível de direito, como por exemplo uma obra de arte, não se pode consumi-la de fato, mas pode-se consumi-la de direito ao fazer uma alienação.

7)
Benfeitorias e pertenças são a mesma coisa. Porque.
R: Não. Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem com o propósito de conserva-lo, melhora-lo ou embeleza-lo. E pertenças são os bens que não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou aformoseamento de outro.



8)
Quais são as espécies de benfeitorias disciplinadas no CC/02. Pode haver mudança da classificação em razão de peculiaridades do caso concreto. Explique.
R: As benfeitorias disciplinadas na CC/02 podem ser voluptuárias, uteis e necessárias. Elas podem mudar de classificação e razão das peculiaridades do caso concreto, se uma piscina é construída em uma casa, por exemplo, essa benfeitoria seria considerada voluptuária, mas se ela fosse construída em uma academia, seria considerada uma benfeitoria necessária.

9)
Caso uma propriedade imóvel receba acréscimos através de aluvião ou avulsão, tal fato pode ser classificado como se tivesse sido realizada uma benfeitoria no imóvel. Porque.
R: Não. As benfeitorias são melhorias feitas diretamente no bem imóvel aumentando ou não seu valor. Não existe benfeitoria natural, todas são artificiais e trabalhadas no corpo da coisa principal, portanto acréscimos ou decréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor não podem ser consideradas benfeitorias, e sim acessão natural.

10)
Quais são as espécies de bens públicos segundo o CC/02.
R: Uso comum do povo, qualquer um dos cidadãos tem contato, tem acesso. Ex. rios, praças, ruas, estradas, mares.
Uso especial é quando o determinado bem é destinado a uma finalidade específica. Ex. Prédio de um colégio Estadual, ele tem uma finalidade específica.
Dominical é o que mais se assemelha ao patrimônio público que pode ser alienável. Ex. Prédio público vazio, pode ser alienado.

11)
Qual o conceito de afetação e desafetação de bem público. Explique a importância de tal conceito.
R: Afetados são aqueles que estejam sendo utilizados para uma finalidade pública em uso comum e especial.
Desafetados são aqueles que não estejam sendo utilizados para uma finalidade pública, como é o caso dos bens dominicais.
Todo bem público afetado pode ser desafetado. Processo chamado de desafetação.
Este conceito é importante pois permite delimitar a possibilidade de alienação destes mesmos bens.

12)
Os bens públicos podem ser alienados em qualquer hipótese e independente da espécie a que pertençam.
R: Conforme disposto no caput do art. 100 da CC/02, os bens públicos, de uso público e especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, porém, o caput do art. 101 estabelece que os bens públicos dominicais podem sim ser alienados, desde que observadas aas exigência da lei.

13)
Os bens públicos se sujeitam à usucapião. Se bens dominicais são inalienáveis, por que não podem ser usucapidos.
R: Os bens públicos não se sujeitam ao usucapião, e embora alienáveis, os bens públicos dominicais não podem ser usucapidos, pois não há nenhuma forma de contrapartida direcionada ao Estado, para que este a reinvista em alguma obra de caráter público ou na aquisição de outro bem.

14)
Bens públicos dominicais podem se tornar inalienáveis. Como.
R: Sim, caso ele deixe sua condição de desafetado para afetado, passando a ser ele uso comum ou especial.

15)
O Estado pode cobrar pelo uso comum de bem público. Existe fundamento legal no CC/02 para tal exigência.
R: Bens de uso comum do povo são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades. Porém, o poder público pode regulamentar seu uso, tornando-o oneroso, instituindo, por exemplo, a cobrança de pedágio em rodovias, sem que estas percam a suas características. Esta possibilidade encontra-se no caput do art. 103 do CC/02.

16)
O que são bens móveis por antecipação.
R: São bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separa-los oportunamente e converte-los em móveis, como arvores destinadas ao corte, frutos ainda não colhidos. Finalidade econômica social. Ex. fazenda de café.

17)
Existe hipótese de um bem imóvel separado do solo permanecer sob a classificação de bem imóvel. Explique.
R: Sim. O art. 81, I e II estabelecem que não perdem o caratê de imóveis.
As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local. Ex. casa pré-fabricada.

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Para quem não gosta de video, ou a tem a internet um pouco mais lenta, vale a pena olhar o endereço abaixo que faz uma introdução completa sobre Direito Constitucional :http://www2.cepad.com.br/LinkClick.aspx?fileticket=NiWuNIuUTSw%3D&tabid=141

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Para auxiliar o entendimento da matéria : Direitos Constitucionais :




Direito Penal : Regras de Territorialidade


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Aps

Alguém já começou a fazer a APS?

Segue uma dica:
Entrem no youtube e procure o julgado que escolher (são 3).
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*Lembre-se que tem que ser entregue uma cópia na coordenação e postar no site.
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Sociologia

Material professora Simony.
https://docs.google.com/presentation/d/1P4Snslf1EWBYvw07dttLD9Zkatv5oShM_dFWvUNCnQE/edit?usp=sharing

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Ciências Políticas - NP2

Segue o material de estudo:

Parte 1
https://drive.google.com/file/d/0B-fFJfzwbmOyb01fUXBMOHlRRnc/edit?usp=sharing

Parte 2:
https://drive.google.com/file/d/0B-fFJfzwbmOyTmI1OGYtcG1qcUU/edit?usp=sharing

Filme - Maquiavel - O Príncipe
http://www.youtube.com/watch?v=LUDOnaqziLo

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